“Mudar é a nossa essência, mesmo sabendo-se que a nossa essência não
muda nunca. Nossa essência não muda nunca, para permitir que possamos mudar sempre,
sem mudarmos a essência imutável de nós mesmos. A mudança na essência imutável
tem que ver com esperança. Mudamos, porque acreditamos em algo diferente. Em
algo diferente que só o tempo, aliado à possibilidade de mudança, permite-nos
alcançar. A esperança é uma busca de mudança, o desejo inescapável da nossa
imutável essência.”
No final de agosto
(dia 28) a sentença do Doutor Fernando Antonio de Lima, Juiz de Direito da
Comarca de Jales, no interior do Estado de São Paulo, foi proferida. Não era uma
sentença comum.
Ao contrário da...
tendente banalização do dano moral, quando reconhecido, e da redução do indenizatório - porque, afinal, ou tudo não passa de mero dissabor ou o dinheiro não apagará jamais a dor daquele que a sofreu, ou, por último, pouco basta ao pobre para que se baste indenizado - o corajoso juiz, em sentença entremeada de citações (Guimarães Rosa, Paulo Freire, Machado de Assis), fundamenta sua decisão.
tendente banalização do dano moral, quando reconhecido, e da redução do indenizatório - porque, afinal, ou tudo não passa de mero dissabor ou o dinheiro não apagará jamais a dor daquele que a sofreu, ou, por último, pouco basta ao pobre para que se baste indenizado - o corajoso juiz, em sentença entremeada de citações (Guimarães Rosa, Paulo Freire, Machado de Assis), fundamenta sua decisão.
O Autor, que
amargou mais de três horas para ser atendido na agência bancária – 3h02min -,
teve a causa ganha. Ao final, foi determinado que se oficiasse ao Ministério
Público, à Prefeitura e ao Procon.
Tudo porque o juiz,
que é titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales,
não se conforma com os repetidos casos de filas intermináveis e pouco caso que
as instituições financeiras fazem de seus clientes e usuários. Não foram
esquecidos os elevadíssimos lucros que as corporações contabilizam todos os
anos, em detrimento do bem atender.
Se para alguns
julgadores basta saber quanto ganha o que padeceu, para o Doutor
Fernando Antonio importa quanto ganha quem prejudicou. A recomendação está
prevista no Código de Defesa do Consumidor, embora passe muitas vezes ignorada.
A demora nas filas é
situação tão cotidiana que o magistrado recomenda aos oficiados a pesquisa no
banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para que se
instaure inquérito civil e o banco seja multado, pelas inúmeras vezes que a
instituição "furta" o tempo do consumidor, bem precioso, analisado
sob a ótica dos princípios constitucionais.
Suas vinte e uma
laudas foram - e serão - motivo de crítica. Afinal, os Juizados Especiais
norteiam-se pelos princípios da simplicidade e da oralidade.
Não basta,
entretanto, ser sucinto. É preciso extirpar o mal pela raiz. É preciso reduzir
o número de processos, reduzindo, também, se possível, o número de infrações.
Como?
Utilizando os meios
que o Estado coloca à disposição.
Não é uma sentença
comum: é bela. Uma ode à vida, uma análise do tempo e de seus efeitos. Uma obra
inatacável, excelente matéria para quem procura tema para monografia.
Não bastou ser
bela: não há palavreado difícil: tanto a faxineira como o doutor compreendem
cada termo, cada frase. Se é longa, não é enfadonha, nem peca pela verborragia:
não há palavras vazias.
Irreprovável também
o capricho de quem a redigiu. Ao copiar a sentença, o sistema suprimiu diversos
“erres” e “esses”, “is” e “tes”, que corrigi (se alguma falha passou, a mim o
descrédito, não ao autor). O original exibe português perfeito, irretocável.
Imagino-a fruto de
muito pensar, de estudo dirigido em tese a ser defendida. Se assim é, ganham os
jurisdicionados, que veem a aplicação da teoria à prática, o que é raro.
O comum é apartar o
pensado em livros e palestras e aplicar, no que se julga, a jurisprudência
dominante, sem a concretude desejada ao caso concreto.
O tempo como
utilidade: é obra pensada e acabada: “Mudamos para manter imutável a nossa essência
de aspirar constantemente à mudança. Essa aspiração inescapável de mudança
precisa do tempo. Temos o direito ao tempo, assim como ao ar. Se perdermos o
ar, perdemos a vida física. Se nos escapa o tempo, perdemos o intangível da
nossa substância. O eu físico se perde com a falta de ar; o eu espiritual se
perde com a falta do tempo. O tempo, essência do eu, que promete um ontem
diverso do hoje e um hoje diferente do amanhã, vai com a liberdade, e com o
amor, e com o afeto, e com o trabalho, e com a sobrevivência. O tempo vai com a
essência de nós mesmos. Subtrair o tempo é tirar-nos a liberdade, o amor, o
afeto, o trabalho, a sobrevivência. É tirar-nos a possibilidade de mudança, da
mudança que nos diferencia de nós mesmos nas fases diversas e evolutivas da
existência, nesse caminhar que nos descolore dos vícios e nos agrega novas
virtudes. Quem nos subtrai o tempo, subtrai nossa essência imutável de mudança,
nossa aspiração à esperança, nosso contato profundo com a vida e com as mais
diversas manifestações que o amor nos provoca no manuseio do tempo. Sem
tempo, não há amor, nem esperança, sem tempo não há vida em sua profundidade
espiritual, em sua espiritualidade essencial.”
Se a sentença for
confirmada - foi destaque no site do TJSP - e o exemplo deste juiz se
multiplicar, eu e você veremos cumprida a determinação para que os bancos
atendam os clientes - e não clientes - no tempo máximo de quinze ou vinte
minutos, conforme determinado em lei.
É justo. E eficaz.
Pois em um país em
que são necessárias leis de prioridade ao idoso e de tempo máximo em filas – e
tais leis não são cumpridas nem exigido o seu cumprimento -, alguma coisa vai
mal. Muito mal. Porque o dever-ser jamais chegará a ser.
GOSTOU?
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VISTOS.
"Mas também, cair não prejudica demais. A gente levanta, a gente
sobe, a gente volta. O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim:
esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O
que ela quer da gente é coragem." Guimarães Rosa
FATOS
Relatório
dispensado, na forma da lei.
Trata-se de ação de
reparação de danos morais, por demora demasiada no atendimento ao consumidor,
em agência bancária.
Não há se falar em
carência da ação por falta de interesse de agir, tampouco em ausência dos
documentos indispensáveis a propositura da ação. Isso porque o simples fato de
o réu ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido do autor,
justificando o seu interesse processual.
Além disso, a
inicial não é inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir,
ambos sendo claros e bem formulados pela digna e competente Advogada do
requerente.
Quanto ao mérito,
os documentos revelam a verossimilhança das alegações, em ordem a permitir a
inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VII, do
Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não provando
a parte-requerida o contrário, o certo é que a parte-autora foi atendida apenas
após o transcurso de 3 horas e 02
minutos, nas dependências da instituição financeira ora requerida.
Isso traduz
hipótese de reparação, autônoma, se a parte-autora assim o desejasse, ou por
danos morais, nos termos pleiteados na inicial em razão da perda de tempo produtivo ou útil - direito,
esse, de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela
Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho
caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar” Paulo Freire.
1- DESPERDÍCIO DE TEMPO, POR PROBLEMAS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO
CATEGORIA AUTÔNOMA DE DANO DIFERENTE DO DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO
PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
“Onde quer que há mulheres e homens, há sempre o que fazer, há sempre o
que ensinar, há sempre o que aprender.” Paulo Freire.
2- PRIMEIRAS LINHAS O TEMPO E AS MUDANÇAS PROVOCADAS PELO TEMPO COMO
COMPONENTES DA ESSÊNCIA HUMANA IMUTÁVEL
O tempo “não ficará às nossas ordens para que fiquemos eternamente na
vida” Machado de Assis,
Memorial de Aires, p. 81.
“O mais importante e bonito do mundo é isto: que as pessoas não estão
sempre iguais, mas que elas vão sempre mudando” Guimarães Rosa.
O tempo passa, e nós mudamos. Mudar faz parte da
nossa essência, para que o ontem seja diferente do hoje, e o hoje diferente do
amanhã(1)
Mudar é a nossa
essência, mesmo sabendo-se que a nossa essência não muda nunca.
Nossa essência não
muda nunca, para permitir que possamos mudar sempre, sem mudarmos a essência
imutável de nós mesmos.
A mudança na
essência imutável tem que ver com esperança.
Mudamos, porque
acreditamos em algo diferente. Em algo diferente que só o tempo, aliado à possibilidade de mudança, permite-nos
alcançar. A esperança é uma busca de mudança, o desejo inescapável da nossa
imutável essência.
Vejamos o papel do
amor. Rebolamos os nossos desejos, ora com um beijo, com o sexo, com frases de
efeito. Mudamos todo o tempo, provamos nas vicissitudes do tempo a essência
imutável de nós mesmos, na magia incansável do amor, que nos força à esperança.
Mudamos para manter
imutável a nossa essência de aspirar constantemente à mudança.
Essa aspiração
inescapável de mudança precisa do tempo.
Temos o direito ao tempo, assim como ao ar. Se perdermos o ar, perdemos a vida
física. Se nos escapa o tempo,
perdemos o intangível da nossa substância. O eu físico se perde com a falta de
ar; o eu espiritual se perde com a falta
do tempo.
O tempo, essência do eu, que promete um
ontem diverso do hoje e um hoje diferente do amanhã, vai com a liberdade, e com
o amor, e com o afeto, e com o trabalho, e com a sobrevivência. O tempo vai com a essência de nós mesmos.
Subtrair o tempo é tirar-nos a liberdade, o amor, o afeto, o trabalho, a
sobrevivência. É tirar-nos a possibilidade de mudança, da mudança que nos
diferencia de nós mesmos nas fases diversas e evolutivas da existência, nesse
caminhar que nos descolore dos vícios e nos agrega novas virtudes. Quem nos
subtrai o tempo, subtrai nossa essência imutável de mudança, nossa aspiração à
esperança, nosso contato profundo com a vida e com as mais diversas
manifestações que o amor nos provoca no
manuseio do tempo.
Sem tempo, não há amor, nem esperança, sem tempo não há vida em sua profundidade
espiritual, em sua espiritualidade essencial.
As sociedades
tecnológicas, típicas da pós-modernidade, que atravessamos na fluidez deste
século XXI, subtraem-nos o tempo, o desfrute de nossa essência como seres humanos.
As informações
desencontradas, desesperadas, umas atrás das outras, prendem a nossa
curiosidade. O tempo, estático, transmuda na rapidez da nova era, o mar dá
lugar aos prédios, as árvores ao asfalto, o asfalto ocupa a terra batida, a
terra batida não se faz mais ver na amplitude dos grandes shoppings.
E o tempo, escasso,
perde-se na rapidez dos acontecimentos repetitivos, das fofocas ambulantes que
perambulam nos semblantes carcomidos dos apressados ansiosos destes tempos
modernos, tonificados pela falta de tempo. A economia de tempo, que o progresso
assegura, sufoca o bom tempo que se desfrutava em tempos de antanho(2).
3- CATEGORIA AUTÔNOMA, DIVERSA DO DANO MORAL
“É fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz,
de tal forma que, num dado momento, a tua fala seja a tua prática” Paulo Freire
O tempo tem que ver
com liberdade, convivência familiar, afeto, disponibilidade para o trabalho,
para o lazer, estudos. Constitui elemento indispensável à formação da psique
humana.
A sociedade
pós-moderna, tecnológica, subtrai, de diversas maneiras, o tempo. Desde
despejando informações comerciais, até subtraindo das pessoas o desfrute de
tempo na resolução de problemas de consumo.
“As coisas mudam no
devagar depressa dos tempos”, disse Guimarães Rosa. O tempo de hoje, depressa,
que esvai, contrapõe-se ao tempo de ontem, estático, que permanece.
Daí que a rapidez
que despeja o tempo, típica da pós-modernidade, exige que o tempo, no templo do
Direito, seja admitido como categoria própria, para ser protegida.
O Advogado Marcos
Dessaune escreveu o livro Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do
tempo desperdiçado. Desenvolveu a notável tese de que não basta a
introdução de produtos e serviços de qualidade, seguros e reunidos com as
informações devidas(3).
É que, segundo o
ilustre estudioso, o fornecedor tem o dever implícito (subjacente) de liberar
os recursos produtivos do consumidor, para que o consumidor empregue seu tempo
nas atividades de sua preferência.
O tempo é recurso
produtivo. A Ciência Econômica ensina que os recursos disponíveis são escassos
para satisfação das necessidades desejadas. As pessoas fazem escolhas a todo
momento, para satisfazer o máximo de carência com o mínimo possível de
recursos.
Havendo poucos
recursos, os seres humanos são obrigados a fazer escolhas, para conseguirem o
máximo de bem-estar – aquilo que os economistas denominam de “utilidade”.
O problema da
escassez tem que ver com a Lei da Oferta e da Procura, que rege a dinâmica da
quantidade e do preço dos bens econômicos. A escassez faz o preço (raritas
pretium facit).
Assim, quanto mais
escasso um bem de consumo, maior o preço; quanto mais abundante no mercado
econômico, menor o preço.
A Lei da Oferta e
Procura aplica-se também ao recurso produtivo tempo, porque as
pessoas querem sempre mais tempo, para investir em qualidade de vida.
Trata-se de um “bem” também escasso, ou seja, as pessoas detêm menos tempo do
que desejam.
Além de escasso,
o tempo ostenta estas outras características: a) intangibilidade:
não é passível de ser tocado; b) ininterrompibilidade: não pode ser
parado; c) irreversibilidade: não pode ser revertido; d) irrecuperabilidade.
Assim, diferentemente dos bens materiais, o tempo não pode ser acumulado nem
recuperado durante uma vida humana.
Em razão dessas
características (escassez, inacumulabilidade, irrecurabilidade), o tempo
se revela um bem primordial, tão ou quão valioso quanto à saúde
física e mental.
Nesse sentido, o
tempo útil ou produtivo deveria compor o rol dos direitos tutelados pela
Constituição, ao lado da vida, saúde, liberdade, igualdade,
privacidade, honra, imagem o que não ocorre expressamente na CF/8.
O mercado de
consumo é abastecido com inúmeros produtos e serviços defeituosos (em
sentido amplo). O consumidor não é atendido em suas necessidades,
o bem-estar do vulnerável não é alcançado.
Para resolver esses
problemas de consumo, o consumidor despoja do seu tempo produtivo ou útil,
desviando suas competências (trabalho, estudo, descanso,
lazer, convivência familiar).
Cumpre, pois, que o
consumidor seja indenizado pela subtração de seu tempo produtivo, sob a
dupla perspectiva de compensação da vítima e punição do ofensor de modo
que condutas semelhantes não se repitam(4)
A reparação pelo
desvio produtivo do consumidor situa-se na órbita dos danos morais, ou
constitui categoria autônoma?
Marcos Dessuane
defende que, pelas características singulares e pelo valor supremo de que
desfruta, o tempo merece tratamento jurídico especial, com
tutela constitucional própria. Considera, porém, que a Constituição
Federal é formal, dogmática, analítica e rígida do que deriva sua
supremacia política e jurídica. Assim, para ser tutelado como categoria
própria, o tema merecia um tratamento específico no capítulo constitucional
dos “Direitos e Garantias e Fundamentais”, nestes termos: “ 'O tempo de
que cada indivíduo dispõe na vida, caracterizado pela escassez, inacumulabilidade
e irrecuperabilidade, é recurso produtivo primordial e inviolável da
pessoa, assegurando-se a ela o direito à indenização do dano de desvio produtivo
decorrente da lesão desse seu tempo pessoal' ”.
Nesse sentido,
esclarece o estudioso, não é possível conferir ao desvio produtivo do
consumidor um tratamento autônomo, mas sim enquadrar a lesão como um novo
fato gerador “ de dano moral, como séria violação da dignidade humana(5).
Consideramos, porém, desnecessário inserir o tempo produtivo como um direito
fundamental, para dar ao tema tratamento autônomo e próprio.
É certo que a Constituição
Federal seja formal, dogmática, analítica e rígida. Esse terreno é o da classificação
das Constituições, que não se confunde com a possibilidade de abertura aos
direitos fundamentais.
É que os direitos
fundamentais não são apenas aqueles enunciados expressamente na Constituição.
São também aqueles “outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que República Federativa do Brasil seja
parte”, nos termos da cláusula de abertura contida no art. 5º, §2º, da Constituição
Federal.
O desperdício de
tempo produtivo do consumidor assim como o genérico direito fundamental do
consumidor (CF, art. 5º, inciso XXXI) traduz verdadeiro direito fundamental social, porque voltado ao grupo vulnerável na
relação de consumo, direito de
solidariedade social (grifei).
A abertura material
do catálogo dos direitos fundamentais, segundo a jurisprudência do STF e nos
termos da doutrina majoritária, abrange não só os direitos individuais, mas
também os direitos políticos e os direitos sociais.
Em primeiro lugar,
porque a cláusula de expansividade faz menção aos direitos e garantias expressos
nesta Constituição (CF, art. 5º, §2º), sem aludir apenas aos direitos
individuais.
Além disso, a Constituição
Federal é compromissária com os direitos fundamentais, vindo a inseri-los
também no título dos direitos fundamentais, apenas regrados em outro capítulo.
Acresça-se que a
localização topográfica do dispositivo de abertura no capítulo dos direitos
individuais e coletivos é irrelevante diante da finalidade desse dispositivo e
das peculiaridades do subsistema dos direitos fundamentais considerados em seu conjunto.
Assim, o art. 5º,
§2º, encera uma autêntica norma geral inclusiva (Juarez de Freitas),
a moldura de um processo de permanente aquisição de novos direitos fundamentais
(Menelick de Carvalho Neto)(6). Relevante anotar o tema dos direitos
fundamentais implícitos. Implícito é aquilo que está subentendido.
Há pelo menos duas
formas de reconhecer direitos fundamentais implícitos. A primeira é
deduzindo certo direito fundamental de outro direito fundamental já expressamente
previsto.
Assim, quando o constituinte
reconheceu o direito do consumidor como direito fundamental (CF, art. 5º,
inciso XXXI), subtendeu a proteção de todos os direitos dos
consumidores, no que se inclui a proteção contra o desperdício de tempo útil.
Outra maneira de
reconhecer um direito fundamental implícito é estendendo, dilatando o âmbito
de proteção de certo direito.
Assim, no direito constitucional
alemão, o art. 2º, inciso I, da Lei Fundamental prevê o direito geral de
liberdade e de personalidade. A liberdade e a personalidade dilatam-se,
estendem seu âmbito de proteção, para alcançar a liberdade contratual, a
autonomia privada, a liberdade de ação na seara econômica(7).
Por essa segunda
forma de compreendermos os direitos fundamentais implícitos, poderíamos
dizer que o direito de reparação pelo tempo perdido se insere na proteção
alargada da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso II), da liberdade (de
dispor de seu tempo livremente) (CF, art. 5º, caput)(8), do direito fundamental
à convivência familiar (CF, art. 26, caput), do direito social ao lazer, à
saúde, ao trabalho (CF, art. 7º, caput).
Exige-se, apenas,
que o direito implícito, para ser fundamental, decorra do regime e dos
princípios adotados pela Constituição (CF, art. 5º, §2º) como o é o caso do
direito à reparação pela perda do tempo produtivo ou útil, revelação básica de
direitos fundamentais já expressamente previstos, como a proteção do
consumidor, do trabalho, do lazer, da saúde, da dignidade humana, da liberdade.
Daí que o direito à
proteção do tempo útil ou produtivo do consumidor revela-se como verdadeiro direito
fundamental implícito.
Possui nítida
autonomia no que toca à proteção contra os danos morais (CF, art. 5º, inciso
V).
Em primeiro lugar,
dano moral é aquele que ofende direitos extrapatrimoniais, voltados à
personalidade humana, como honra, imagem, privacidade, liberdade.
A reparação por
danos morais tutela, no mais das vezes, nas situações corriqueiras, um ou
alguns poucos direitos de personalidade.
Assim, quando o
nome do consumidor é indevidamente encaminhado a cadastros de inadimplentes, é possível
valer-se da reparação por danos morais, para obtenção da tutela da honra e às
vezes da imagem.
Já, quando em jogo
o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência
imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as
mudanças da vida, as mudanças da vida que só o desfrute do tempo poderá
propiciar-lhe.
É por isso que, ao
contrário do que se passa na reparação dos danos morais, a reparação pelo desperdício
de tempo produtivo envolverá, sempre, a conjugação de vários direitos da
personalidade, indevidamente violados: liberdade, trabalho, lazer, às vezes
saúde, convivência familiar, estudos(9). Assim, enquanto na reparação dos danos
morais a violação de vários direitos da personalidade é contingente, pode ou
não ocorrer, na reparação pelo tempo desperdiçado, ao contrário, é imanente,
pois sempre envolverá o menoscabo a vários direitos da personalidade.
Imaginemos que um
consumidor tenha, injustamente, seu nome encaminhado a órgãos de proteção ao
crédito. Foi vítima dos danos morais. Imagine que, nessa mesma situação, o
consumidor ligou várias vezes ao fornecedor, procurou órgãos de proteção ao consumidor,
e a violação permaneceu. Houve, portanto, duas violações: à honra; e ao tempo produtivo
ou útil.
Punir apenas uma
vez o fornecedor, com uma só indenização, significa desprezar vários direitos
da personalidade envolvidos, em afronta básica ao direito fundamental implícito
de proteção ao tempo produtivo ou útil do consumidor.
A par dessa
violação constitucional, acaba-se por degringolar o princípio da reparação
integral do dano, previsto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A autonomia do direito
à proteção do tempo útil ou produtivo concretiza a função compensatória e punitiva
da responsabilidade civil, bem assim o princípio do solidarismo consumerista,
neste último caso quando envolver distribuição de renda de grandes corporações
econômicas para os consumidores.
Em nosso sistema,
já se reconhece a autonomia dos danos materiais e morais (STJ, Súmula 37), bem assim
a autonomia dos danos estéticos em relação aos danos morais (STJ, Súmula 387).
O avanço
tecnológico e o monopólio capitalista com o surgimento de gigantes conglomerados
econômicos, que fixam preços, estabelecem cláusulas contratuais, ao sabor dos
seus desejos irrefreáveis pelo lucro reclamam a constante evolução do direito,
exatamente para que o direito se fortaleça e proteja com efetividade a
personalidade humana(10). Daí que a autonomia do direito à reparação pelo tempo
útil ou produtivo desperdiçado confere inegável realização do sistema de
proteção do direito do consumidor.
4- VERTENTE OBJETIVA NA REPARAÇÃO PELO TEMPO PRODUTIVO SUBTRAÍDO AO
CONSUMIDOR IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DO “MERO ABORRECIMENTO”, VERTENTE
SUBJETIVA, IMPENETRÁVEL, RELACIONADA À VÍTIMA
“Desrespeitando os fracos, enganando os incautos, ofendendo a vida,
explorando os outros, discriminando o índio, o negro, a mulher, não estarei
ajudando meus filhos a ser sérios, justos e amorosos da vida e dos outros” Paulo Freire
A lesão objetiva
ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação. O tempo produtivo constitui
direito fundamental implícito, conforme já explanamos.
Desconsiderá-lo
implica a possibilidade de reparação.
Não é preciso ingressar
na dor da vítima, no seu sofrimento. São aspectos de difícil mensuração, já que
é impossível penetrar os escaninhos da alma humana.
Assim, poderíamos
sustentar que a teoria do desvio produtivo apresenta duas vertentes.
A primeira, dita objetiva,
reclama que se configure, apenas, a lesão ao tempo útil ou produtivo.
Já a segunda, dita subjetiva,
exige que se analise um dano que vá além do mero aborrecimento. Nese caso, é
preciso penetrar a dor da vítima, tarefa, como vimos, impossível de
desenvolver.
Por isso,
preferimos adotar a teoria objetiva. A doutrina mais moderna faz o mesmo
com a reparação por danos
morais: dispensa
aspectos subjetivos da vítima. Nese sentido o Enunciado nº 45 da V Jornada de
Direito Civil, CJF/STJ: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente
a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Em notável artigo,
MILENA DONATO OLIVA critica a tese subjetiva na configuração dos danos morais.
Explica doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ) que os danos morais se caracterizam pela simples violação a interesses
extrapatrimoniais (honra, imagem etc.). Critica, assim, o posicionamento jurisprudencial
que descaracteriza o dano moral, quando em jogo apenas o mero aborrecimento.
Aprofunda mais o
seu raciocínio. É comum associar-se o inadimplemento contratual como hipótese
de simples aborrecimento. Sem dano moral. No entanto, argumenta a estudiosa, a
questão do simples aborrecimento ingressa nos escaninhos do sentimento da
vítima, questão impossível de se investigar pelo Juiz.
Por isso, é preciso
verificar se, na relação contratual inadimplida, existe lesão a direitos
extrapatrimoniais. Sem entrar no mérito do sofrimento da vítima. É a adoção
da vertente objetiva dos danos morais.
Assim, para dizer
se uma situação caracteriza ou não possibilidade de reparação do tempo útil,
não é o caso de perquirir o mero aborrecimento,
situações próprias da vítima, que podem fazer-se presentes no íntimo do
julgador, mas não no íntimo da vítima, ou vice-versa.
Alguns aspectos
subjetivos, quando muito, ligados a aspectos que possam ser objetivamente
avaliados, sem necessidade de perquirir o sentimento da vítima, poderão servir
no momento da quantificação do pleito reparatório.
Assim, uma vítima
idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas
vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo numa fila de
banco, terão direito a uma indenização maior do que um homem de 24 anos.
Aqui, analisa-se objetivamente uma situação
peculiar da vítima - a idade avançada, as necessidades especiais. Não se
entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima.
Em resumo, a possibilidade
de reparação do dano ao tempo útil reclamará uma análise objetiva. Houve o
desprezo ao tempo útil, caracterizada está a reparação. Eventuais aspectos,
vistos objetivamente, em relação à vítima, servirão para aumentar o valor reparatório.
Jamais avaliaremos aspectos relacionados ao íntimo da vítima (dor, aborrecimento),
a não ser que exista algum laudo psicológico ou psiquiátrico, ou outro meio de
prova, a demonstrar a efetiva lesão ao sentimento, a aspectos íntimos do
consumidor. Neste último caso, aí sim poderemos valer dos aspectos íntimos da
vítima, para fins de aumentar o valor reparatório.
É interessante que
a mesma estudiosa sustenta que o direito ao tempo livre constitui um interesse
extrapatrimonial que, por si só, merece a proteção reparatória.
É desnecessário
adentrar a esfera psicológica do indivíduo. Havendo violação a esse direito, a reparação
se impõe.
A única divergência
que temos com a inteligente Advogada é que consideramos, ao contrário dela, a
reparação pelo direito ao tempo livre categoria autônoma aos danos
morais1
5- DESPROPORCIONALIDADE OU NÃO RAZOABILIDADE NA PERDA DE TEMPO ÚTIL COMO
CRITÉRIO IMPORTANTE PARA A REPARAÇÃO TEMPO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR QUE
EXCEDE A QUANTIDADE NORMAL, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL, COLHIDA DAS REGRAS ORDINÁRIAS
DE EXPERIÊNCIA, DAQUILO QUE NORMALMENTE ACONTECE
“Desrespeitando os fracos, enganando os incautos, ofendendo a vida,
explorando os outros, discriminando o índio, o negro, a mulher, não estarei
ajudando meus filhos a ser sérios, justos e amorosos da vida e dos outros” Paulo Freire
Nem todas as
situações da vida frequentam a possibilidade de reparação por desperdício de
tempo útil ou produtivo.
Há situações
insignificantes, subtração de pouquíssimos segundos, que não reavivam a
presença do instituto.
Por isso, a fixação
de algumas balizas norteará com segurança o intérprete, sem que, com isso,
queiramos apreender todas as situações. A vida e sua enchente de volubilidades
nem sempre são perfeitamente enquadráveis no feixe restrito das balizas aqui enunciadas.
Tais balizas são apenas um guia, algumas linhas norteadoras, nem sempre
plenamente abundantes para abarcar a abundância das vicissitudes da vida.
Assim, para que a
reparação seja possível, é importante que haja um desperdício não razoável ou desproporcional do tempo útil ou
produtivo. As regras de experiência, do que normalmente acontece, do tempo
esperável razoavelmente para a solução do problema de consumo, fluem como o
guia para entendermos como caracterizado o dever de reparar.
Suponha-se um vício
num celular. O sujeito telefona, uma única vez, para o fornecedor. A conversa
dura trinta segundos. O consumidor ajuíza uma demanda.
Nem aguarda o
conserto do aparelho. Aqui, não há desvio produtivo de tempo. Imagine-se, por outro
lado, que ele telefona três ou mais vezes, cada ligação dura mais de 15
minutos. Por quinze dias, ou mais, persiste o consumidor nas ligações. Não é
atendido. Nesse caso, a reparação é de rigor. Não pelo aborrecimento causado
(vertente subjetiva, de difícil constatação), mas sim pelo tempo desperdiçado
(vertente objetiva, conforme já vimos).
Há um critério,
mais ou menos seguro. Um problema simples de consumo, como o conserto de um
celular, poderia ser resolvido com uma ligação de 2 minutos. Se o consumidor
teve de fazer três ou mais ligações, cada uma de 15 minutos, houve um desperdício
não razoável, desproporcional de tempo.
Por sua vez, temos
o grande problema das filas em banco ou do atendimento nas agências
bancárias. Geralmente, as legislações municipais determinam que o atendimento
não pode superar 15 minutos. Cumpre aos bancos investir no seu quadro de pessoal,
para que os consumidores sejam bem-atendidos. As instituições financeiras têm a
obrigação constitucional de promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade (CF, art. 192). A política das instituições
financeiras, porém, vai na contramão.
Funcionários são demitidos.
A demora no atendimento do consumidor é cada vez maior. Os lucros dos bancos
crescem, a avalanche do dinheiro sobre o desprotegido direito do consumidor.
A reparação,
portanto, serve não apenas ao direito do consumidor individual, mas também à coletividade,
já que as instituições financeiras se verão obrigadas a investir em pessoal qualificado
e a atender melhor à população.
Nesse sentido,
quanto às filas em bancos ou ao atendimento nas agências bancárias, a
superação dos 15 minutos, comumente fixados nas legislações municipais, implicará
reparação por perda do tempo útil ou produtivo. Situações pessoais da vítima
(idade, necessidades especiais), maior quantidade de tempo desperdiçado,
denotarão apenas o aumento na quantidade indenizatória.
Assim, segundo as
regras de experiência, daquilo que comumente acontece no dia a dia, é possível
traçar uma baliza. Se o tempo desperdiçado excede o normal, o esperado,
o razoável, o proporcional, a reparação será de rigor.
A quantidade maior
de tempo, as situações peculiares da vítima (hipervulnerabildade decorrente da idade, necessidades especiais,
analfabetismo), conforme o caso, poderão servir para aumentar o valor reparatório. No exemplo mencionado do celular viciado,
poderíamos citar como acréscimo de tempo, além das já consideradas ligações ao fornecedor,
a procura a órgãos de proteção ao
crédito. A perda de tempo foi maior ainda. Nesse caso, o Juiz deverá elevar
o valor indenizatório (grifei).
Consideramos a
reparação por desperdício de tempo útil hipótese de reparação autônoma. Não
obstante, a jurisprudência considera situação de dano moral, uma evolução já no
tratamento do tempo.
6- JURISPRUDÊNCIA HIPÓTESES DE REPARAÇÃO PELO TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO
“Se, na verdade, não estou no mundo para simplesmente a ele me adaptar,
mas para transformá-lo; se não é possível mudá-lo sem um certo sonho ou projeto
de mundo, devo usar toda possibilidade que tenha para não apenas falar de minha
utopia, mas participar de práticas com ela coerentes” Paulo Freire.
6.1- DEMORA NO CONSERTO DE PRODUTO VÁRIAS RECLAMAÇÕES
O egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, enfrentou uma situação corriqueira.
Uma mulher adquiriu uma máquina de lavar, tentou inúmeras vezes consertar a
máquina, dirigiu-se ao Procon, mas o fornecedor deu as costas à consumidora.
Havia, ainda,
situações peculiares: hérnias discais, o que tornava mais essencial ainda o
produto para a consumidora. Essas situações, subjetivas, não servem para caracterizar
o direito reparatório, mas apenas para incrementar o valor reparatório. É que adotamos
a vertente objetiva na caracterização do dano ao tempo produtivo, aspectos
subjetivos são reservados para a quantificação indenizatória.
Eis o importante
julgado do TJSP:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS VÍCIO DO PRODUTO - Máquina de lavar Aquisição em decorrência
de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias discais extrusas e, por orientação
médica, foi privada de realizar esforços físicos. Inúmeras tentativas de resolução do problema que restaram infrutíferas
(grifei) Tentativa de resolução por intermédio do processo administrativo junto
ao Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor Nítida ocorrência
do “Venire contra factum proprium” - Fixação de cláusula penal Dano material
que não se confunde com o dano moral - Tempo demasiado sem o uso do referido produto
Desídia e falta de respeito para com o
consumidor Tempo perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio,
que acarreta dano indenizável Inteligência da tese do Desvio Produtivo do
Consumidor. Danos morais Configurados (grifei). Afronta à dignidade da pessoa
humana Caso dos autos que não se confunde com um “mero aborrecimento” do
cotidiano Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de
improcedência reformada. (grifos no original)
Recurso provido.
(TJSP, 5ª Câmara de
Direito Privado, APELAÇÃO nº 007852-15.2010.8.26.038, Relator FÁBIO PODESTÁ,
julgamento proferido no dia 13 de novembro de 2013).
6.2- DEMORA NO REEMBOLSO DE MENSALIDADE
“Quando eu morrer, que me enterrem na beira do chapadão, contente com
minha terra, cansado de tanta guerra, crescido de coração” Guimarães Rosa.
O caso era de um
consumidor que buscava o devido reembolso de parte de mensalidade escolar.
Houve inúmeras tentativas, sem solução. Também aqui a configuração jurídica foi
no seio dos danos morais, e não do direito reparatório autônomo. Eis o julgado
do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO(12):
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0460569-74.2012.8.19.001 APELANTE: ALINE ALMEIDA PERES APELADO: INSTITUTO
BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE
ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RESCISÃO DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO
DE 50% DA MENSALIDADE AOS ALUNOS QUE EFETUAREM O CANCELAMENTO ATÉ O 15º DIA
APÓS O INÍCIO DAS AULAS AUTORA REQUER A DEVOLUÇÃO DE 50% DE SUA MENSALIDADE,
CONFORME PREVISTO CONTRATUALMENTE (grifei), BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. A AUTORA PREENCHE AS
CONDIÇÕES PARA SER RESSARCIDA EM 50% DA MENSALIDADE PAGA, SENDO ABSOLUTAMENTE
INDEVIDA A SUA RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A AUTORA TENTOU DIVERSAS VEZES, SEM SUCESSO,
RESOLVER SEU PROBLEMA COM A RÉ, QUE PERMANECEU INERTE (grifei) -
CONSUMIDORA OBRIGADA A AJUIZAR AÇÃO PARA REAVER QUANTIA A QUAL FAZIA JUS. DEMORA INJUSTIFICADA NO REEMBOLSO. DESVIO
PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO (grifei) - QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A ATENDER AOS CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$5.00,0 PELOS
DANOS MORAIS CAUSADOS À CONSUMIDORA. RECURSO, EM PARTE, MANIFESTAMENTE PROCEDENTE,
APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. (grifos no original)
6.3- DEMORA FILA EM BANCO/ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA DANO MORAL
CARACTERIZADO
Um sentir é o do sentente, mas o outro é do sentidor." Guimarães Rosa.
Conforme já
explicitado, em excedendo o tempo normal, razoável, segundo as regras de
experiência, para o atendimento, a reparação é medida que se impõe.
Legislações
municipais pelo País fixam 15 minutos como prazo razoável de atendimento.
Cumpre às instituições financeiras investir em pessoal, não promover as corriqueiras
demissões em massa. Tais corporações submetem-se aos superiores interesses desenvolvimentistas
do País e da coletividade (CF, art. 192).
A reparação, por
tempo de atendimento que exceda os 15 minutos, tempo ordinário corrente,
implica preservação do direito individual do consumidor e, também, do direito
da coletividade. Além disso, obriga-se, com as reparações, a que as instituições
financeiras se equipem melhor, para melhor atendimento à população.
Há uma parte da
jurisprudência, para a qual a espera, por si só, maior do que estipula a
legislação municipal, não caracteriza dano moral:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO
LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO
MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação
municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco
não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas,
que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo
Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o
julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido.(REsp
1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013,
DJe 10/05/2013).
Esse entendimento
viola, flagrantemente: a) o princípio da reparação integral (CDC, art. 6º,
inciso VI); b) o direito fundamental constitucional implícito, de proteção ao
tempo útil direito esse derivado da proteção constitucional ao consumidor (CF,
art. 5º, inciso XXXI), do direito de liberdade de poder desfrutar do seu tempo
útil da maneira como lhe aprouver (CF, art. 5º, caput), do direito constitucional
e social ao lazer, ao trabalho, à educação pelo estudo (CF, 6º, caput), à
convivência familiar (CF, art. 26, caput).
É preciso que o direito seja visto na ótica não das
classes mais favorecidas, mas da grande maioria da população, que precisa
diariamente comparecer às agências bancárias.
Por isso, o julgador precisa perguntar a si mesmo,
antes de decidir: “eu mesmo precisei, nos últimos três meses, quantas vezes, de
ir ao banco e enfrentar uma fila de atendimento? Se não precisou de ir nenhuma
vez nos últimos três meses, deverá, então, o julgador vestir o sofrimento
alheio, e enfrentar, pelo menos uma semana (o povão enfrenta o ano inteiro), a
fila em banco, para, depois, concluir: houve perda do tempo produtivo, útil?
Poderia tal tempo desperdiçado empregar-se em outras atividades?
A respeito, o
entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que corretamente enfrentou
o tema na linha do desvio do tempo produtivo do consumidor:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. DEMORA EM FILA DE
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ATENDIMENTO NO CAIXA (grifei). REITERAÇÃO DE
CONDUTA EM DIAS DISTINTOS. ESPERA EM
TORNO DE 7 MINUTOS. DESPERDÍCIO DE TEMPO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESCASO.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR (grifei).
APLICAÇÃO DO ART.
14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) (grifei). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A CONTAR DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RESDITRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1086176-8 - Umuarama
- Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 27.03.2014). (grifos no original)
Nessa mesma linha,
do desvio produtivo do consumidor, o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, quanto à demora na fila de banco:
APELAÇÃO CÍVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO SOB O RITO SUMÁRIO DEMORA NA FILA DO BANCO. CONSUMIDOR QUE PERMANECEU ESPERANDO POR APROXIMADAMENTE
UMA HORA E MEIA NA FILA DO BANCO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL
PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$3.110,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- APELA A EMPRESA RÉ AFIRMANDO QUE SE O CONSUMIDOR FICOU NA FILA, FOI POR SUA
ESCOLHA, JÁ QUE OFERECE TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO. CONTINUA AFIRMANDO QUE
NÃO HÁ PROVAS DE QUE O AUTOR FICOU REALMENTE NA FILA DO BANCO POR DUAS HORAS,
POIS PODERIA TER PEGO A SENHA, SAÍDO DA FILA E RETORNADO MAIS TARDE. POR FIM,
ALEGA QUE A DEMORA NA FILA CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO, O QUAL NÃO GERA DANO
MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 75 DO TJRJ. NÃO ACOLHIMENTO. O RÉU NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - RESTOU CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO DEVER DE
QUALIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR -
SÃO INACEITÁVEIS AS ALEGAÇÕES DO APELANTE DE QUE O AUTOR PODERIA TER REALIZADO
O PAGAMENTO DAS CONTAS POR TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO, UMA VEZ QUE CABE A
ESTE OPTAR PELO MEIO QUE AVALIE MAIS CONVENIENTE, CABENDO, POR CONSEGUINTE, AO
BANCO DISPONIBILIZAR UM SERVIÇO DE QUALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU - DESSA
FORMA, ENTENDE-SE QUE OS FATOS NARRADOS PELO CONSUMIDOR ULTRAPASAM O MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO, EM RAZÃO DE TER ESPERADO NA FILA DO BANCO POR QUASE 02
HORAS, PERDENDO TEMPO PRODUTIVO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
(TJRJ, 27ª Câmara
Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 035092-08.2012.8.19.004, Relator Desembargador
FERNANDO ANTÔNIO DE ALMEIDA, julgamento no dia 12 de fevereiro de 2014).
6.4- DEMORA NO ATENDIMENTO POR OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR
“Quem elegeu a busca, não pode recusar a travessia” Guimarães Rosa.
Também aqui houve a
aplicação da teoria do desvio produtivo ou do tempo útil, por demora no
atendimento por operadora de telefonia celular. Eis o entendimento do egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ:
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHAS TELEFÔNICAS NO NOME
DA AUTORA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. TENTATIVAS
DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO EQUÍVOCO. INÉRCIA.
CONDUTA DESIDIOSA E ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. "VIA CRUCIS" DEMONSTRADA.PROTOCOLOS DE
ATENDIMENTOS. VÁRIAS LIGAÇÕES. DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTORA ENCAMINHASE
CORRESPONDÊNCIA COM PEDIDO DE BAIXA. INÉRCIA
POR PARTE DA OPERADORA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO.PERDA DO USO DO TEMPO
LIVRE DO CONSUMIDOR. CAUSA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 105184-7 -
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Arquelau
Araujo Ribas - Unânime - J.
7- QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
"Reze e trabalhe, fazendo de conta que esta vida é um dia de capina
com sol quente, que às vezes custa muito a passar, mas que sempre passa. E você
ainda pode ter um muito pedaço bom de alegria (.) Cada um tem a sua hora e a
sua vez: você há de ter a sua." Guimarães Rosa.
“Quem ama não precisa dizê-lo. A dança do olhar diz mais do que qualquer
palavra” Fernando Lima.
A natureza dos
danos morais – ou objetivo da reparação – destina-se a compensar a vítima e
também punir o ofensor. Quanto a este último aspecto, objetiva-se evitar que
condutas semelhantes tornem a repetir-se.
Na linha dos
estudos recentes que venho desenvolvendo, há uma terceira função. A
solidarista. As indenizações por danos morais, quando os violares são grandes
corporações econômicas, destinam à distribuição de renda, em homenagem ao solidarismo. Assim,
nessa particular função, as reparações, ao distribuir renda, reduzem as
desigualdades sociais e ao mesmo tempo encarnam o solidarismo – a solidariedade
(CF, art. 3º, inciso I) e a redução das desigualdades sociais (CF, art. 3º, inciso
III) compõem dois objetivos constitucionais da República brasileira.
Levando em conta
essa tripla função das reparações por danos morais – compensatória, punitiva e
solidarista -, e tendo em conta o
elevadíssimo capital econômico da parte-requerida, o valor não pode ser
insignificante. Senão, amesquinharemos os citados objetivos constitucionais, as
citadas funções reparatórias, e, também, o direito do consumidor, encartado
como direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII).
Nesse catálogo de
diretrizes e mandamentos constitucionais, fixa-se a reparação no valor de R$
10.000,00.
DISPOSITIVO
“Vou ensinar o que agorinha eu sei, demais: é que a gente pode ficar
sempre alegre, alegre, mesmo com toda coisa ruim que acontece acontecendo. A
gente deve de poder ficar então mais alegre, mais alegre, por dentro” – Guimarães Rosa.
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para
condenar a parte-requerida na reparação por danos morais, no valor de R$
10.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
Extraia-se cópia desta sentença, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, para fins de, se o caso, instaurar inquérito
civil, e apurar: a) constante demora no atendimento dos consumidores, dentro da
Agência do Banco Santander, de Jales-SP; b) demissão de funcionários e
diminuição no seu quadro de pessoal, em favor dos lucros incalculáveis dessa
instituição financeira e em desfavor do péssimo atendimento à população de
Jales-SP, sem, obviamente, culpa dos seus zelosos bancários,
constantemente submetidos a pressões por metas, péssima remuneração, no seu
quadro reduzidíssimo de funcionários.
Caso o Ministério Público deseje, no sítio
eletrônico do TJSP é possível encontrar diversas demandas semelhantes, com o
mesmo problema das filas bancárias.
Notifique a Prefeitura, para adotar as providências
necessárias, inclusive a imposição de multa. Também aqui poderá a Prefeitura
Municipal de Jales consultar o sítio eletrônico do TJSP e verificar a demora no
atendimento dos consumidores de Jales.
Oficie-se, por fim, ao Procon municipal, para
adotar as providências cabíveis.
Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios –
incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados
Especiais Cíveis.
Deferem-se à
parte-autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. I. C.
Jales, 28 de agosto
de 2014
1 “A melhor maneira
que a gente tem de fazer possível amanhã alguma coisa que não é possível de ser
feita hoje é fazendo hoje aquilo que hoje pode ser feito. Mas se eu não fizer
hoje aquilo que hoje pode ser feito e tentar fazer hoje aquilo que hoje não
pode ser feito, dificilmente eu faço amanhã aquilo que hoje não pude fazer” -
Paulo Freire.
2 O tempo sobrava
quando a rapidez do progresso ainda não invadira nossas vidas, o progresso, que
prometera economia de tempo, hipocritamente nos consumira o tempo de
convivência, o tempo de experiência humana, o tempo de liberdade, o tempo de
amor. Machado de Assis, em Memorial de Aires (pág. 13 e 14) assim pintou esse
progresso: “Ao subir a serra as nossas impressões divergiram um tanto. Campos
achava grande prazer na viagem que íamos fazendo em trem de fero. Eu
confessava-lhe que tivera maior gosto quando alia em caleças tiradas a burros, umas atrás das
outras, não pelo veículo em si, mas porque ia vendo, ao longe, cá embaixo,
aparecer a pouco e pouco o mar e a cidade com tantos aspectos pinturescos. O
trem leva a gente de corrida, de afogadilho, desesperado, até à própria estação
de Petrópolis. E mais lembrava as paradas, aqui para beber café, ali para beber
água na fonte célebre, e finalmente a vista do alto da serra, onde os elegantes
de Petrópolis aguardavam a gente e a acompanhavam nos seus caros e cavalos até
à cidade; alguns dos passageiros de baixo passavam ali mesmo para os caros onde
as famílias esperavam por eles.
“Campos continou a
dizer todo o bem que achava no trem de ferro, como prazer e como vantagem. Só o
tempo que a gente poupa! (grifei). Eu, se retorquisse dizendo-lhe bem do tempo
que se perde (grifei), iniciaria uma espécie de debate que faria a viagem ainda
mais sufocada e curta. Preferi trocar de assunto e agarrei-me aos derradeiros
minutos, falei do progresso, ele também, e chegamos satisfeitos à cidade da serra”.
3 Dessaune, Marcos.
Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo:
Ed. RT, 201.
4 Marcos Dessaune.
Anotações a acórdão do TJSP que entendeu passível de reparação, por danos morais,
o desvio produtivo do consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, ano 23,
nº 93, p. 39 a 408.
5 Ob. cit., p. 402
e 403. Também defende a tese de que a perda do tempo útil configura danos morais:
Milena Donato Oliva. Dano moral e inadimplemento contratual nas relações de consumo,
Revista do Direito do Consumidor (RDC), Ano 23, vol. 93.
6 Sobre os
argumentos para situar os direitos sociais nessa cláusula geral de abertura de
novos direitos fundamentais, sobre o posicionamento da doutrina e da
jurisprudência a respeito e sobre a citação dos dois autores, confira: Ingo
Wolfgang Sarlet. Curso de Direito constitucional, p. 271 e 272.
7 Essas duas formas
de aprendermos os direitos fundamentais implícitos foi bem desenvolvida por:
Ingo Sarlet, ob. cit., p. 275 e 276.
8 Maurílio Casas
Maia alarga o conceito de dignidade humana e propõe que a proteção ao tempo
útil traduz consequência direta da dignidade humana e da liberdade do
consumidor (O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no
mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro é dignidade e liberdade.
Revista de Direito do Consumidor, ano 23, vol. 92,
p. 163).
Imaginemos que um
consumidor tenha, injustamente, seu nome encaminhado a órgãos de proteção ao crédito.
Foi vítima dos danos morais. Imagine que, nessa mesma situação, o consumidor
ligou várias vezes ao fornecedor, procurou órgãos de proteção ao consumidor, e
a violação permaneceu. Houve, portanto, duas violações: à honra; e ao tempo
produtivo ou útil.
10 “Dessa forma, o
direito à tutela do tempo para desenvolvimento da personalidade humana
representa consequência direta dos direitos fundamentais à dignidade e à
liberdade do ser humano. Destarte, o dano injusto a esse bem jurídico
representa ofensa distinta da esfera patrimonial ou mesmo moral em sentido
estrito do cidadão. Aliás, o reconhecimento da autonomia do dano temporal
ensejará maior repercussão pedagógica entre os fornecedores na seara da
responsabilização civil por perda indevida de tempo, uma vez que o tempo humano
passará a ter valor em si mesmo considerado e não por eventuais consequências
econômicas ou morais de sua violação as quais poderão ser reparadas
conjuntamente, afirme-se in passant” (Maurilio Casas Maia. O dano temporal
indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo
é mais que dinheiro é dignidade e liberdade. Revista de Direito do Consumidor,
ano 23, vol. 92, p. 163).
11Confira a íntegra
do excepcional artigo de Milena Donato Oliva. Dano moral e inadimplemento
contratual nas relações de consumo, Revista do Direito do Consumidor (RDC), Ano
23, vol. 93, p. 13 a 28.
12 TJRJ, 27ª Câmara
Cível, Relator FERNANDO ANTÔNIO DE ALMEIDA, julgamento proferido no dia 27 de
janeiro de 2.014.
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e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
5 comentários:
Eu não consigo imaginar a estupidez de uma pessoa que fica três horas numa fila de banco, com tantas alternativas que são oferecidas. Terminais de auto atendimento, smartphone, note book, tablet, correspondentes bancários ( lotéricas e correios). E o energúmeno prefere perder seu precioso tempo dentro de uma agência bancária.
Tem que ser muito burro, mesmo.
Quase sempre, este tempo em que se perde dentro de uma agência bancária é causado pelo próprio banco e não pelo cliente. Digo isso por experiência própria, pois certo dia tive que perder uma tarde de trabalho e amargar 03 horas numa agência bancária esperando a vez de ser atendida pra resolver simples problemas de senhas para acesso à conta pela internet e telefone, pasme. (Algo que julgo totalmente desnecessário pois pela internet mesmo eu poderia gerá-las sem demasiada perda de tempo, entretanto, por burocracia desnecessária do banco tive que lá comparecer).
E mesmo que eu tenha acesso a todos esse canais de atendimento que o senhor citou, foi o próprio estabelecimento bancário que me impôs essa burocracia descabida do que "tudo só se resolve com o gerente da sua conta". Lamentável!
Infelizmente, nem tudo depende da proatividade do consumidor, mas pelo contrário, depende de meios mais viáveis e acessíveis que o próprio fornecedor deveria oferecer, contudo, por descaso ou incapacidade não dispõe. Causando assim, o que brilhantemente o magistrado paulista expôs, a perda de um bem extremamente necessário a nós, qual seja, o tempo.
Essa é a tese do banqueiro, que alça as raias do absurdo. Imputam ao cliente a culpa pela pessima qualidade do serviço prestado.
Exploram os poucos funcionários que disponibilizam afim de que atendam um numero de clientes superior ao que podem fazer. Ao inves de gerarem empregos substituem sua função social por tecnologia que nem sempre atinge a parcela da população que necessita de seus (péssimos) serviços.
Em um site de compras estava anunciado um aparelho celular por 1.089,00. Quando fui fechar a compra, no carrinho, o preço subiu para 1.209,00, sem qualquer explicação. É claro que não comprei, mas copiei todas as informações e quero receber danos morais por causa disso. É um desaforo e um desrespeito com o cliente. Uma propaganda enganosa.
Vinicius Cantareira
Boa noite, Vinicius!
Qual o dano moral que você sofreu?
Qual o grave abalo à sua personalidade?
Em verdade, pode ter havido erro ou má-fé. Esta não pode ser simplesmente deduzida, mas deve ser provada.
De todo modo, o mais que você pode exigir é a venda do aparelho celular pelo preço anunciado.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-la. Seja uma seguidora. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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