É um direito do consumidor.
No Estado de São Paulo temos a Lei Estadual nº 8.124/92, que dispõe, em seu artigo 1º, que "O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." E no parágrafo único: "O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente."
Mesmo sem ser tão específico, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, (Art. 6º):
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; e
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Se o consumidor deve ser informado adequadamente sobre os produtos à venda, é preciso que tenha facilitado o acesso ao conteúdo dos livros e revistas, o que é resolvido com a exposição da amostra de cada produto.
É um direito que pode e deve ser exigido.
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3 comentários:
Super util a informação. Em todo lugar que quero comprar revistas ou livros, eles estão vedados e não dá para acessar o conteúdo.
Obrigado!!!
Maria, adorei a dica. Agora, quando for comprar livros ou revistas vou pedir para que eles me deixem ver, primeiro. É muito frustrante ter que comprar sem analisar o produto.
Obrigada!
Jessica Abreu
Olá, Jessica, boa noite!
Fico feliz em poder ajudar, ser útil.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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