Se o autor faltar, será condenado no pagamento das custas - a menos que comprove a ocorrência de força maior - e o processo será extinto, nos termos do inciso I do Art. 51 da Lei...
9.099/95.
Quanto ao réu, se pessoa jurídica ou titular de firma individual, pode ser representado pelo sócio ou por preposto.
Quando a lei foi publicada, em 1995, admitia-se apenas a representação por "preposto credenciado", ou seja, deveria comprovar ser empregado do réu, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista.
O § 4º do Art. 9º da Lei 9.099/95 foi alterado, em 2009, pela Lei nº 12.137, por pressão da OAB. A partir de então, o preposto deve portar carta de preposição com poderes expressos para transigir, sem a necessidade de demonstrar vínculo empregatício.
Significa que passaram a ser admitidos prepostos terceirizados, que sequer conhecem a sede da empresa. Em contrapartida, ainda que não tragam proposta de acordo, devem externar expressamente poderes para composição.
A despeito da imposição legal, muitos juízes não observam a exigência. Por consequência, prepostos, inadvertidamente, apresentam cartas de preposição irregulares, que não podem ser corrigidas após a audiência, pois o momento de se provar que a parte está presente é a audiência.
Quando a formalidade legal é apreciada e a representação mostra-se defeituosa, o réu é declarado revel.
É justo, pois se o autor estiver presente, mas não portar documento de identidade, o processo será extinto.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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