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segunda-feira, 13 de julho de 2015

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TEM NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

Com o entendimento de que a ação penal fundada em violência doméstica tem natureza pública e incondicionada o STF considerou irrelevante o perdão da vítima ou eventual retratação.
O que isso significa, na prática?
Que o autor de violência doméstica contra a mulher, ainda que mude seu comportamento, não alcança a absolvição se a vítima desistir do processo, pois o "dono" da ação é o Ministério Público.
É diferente o caso dos crimes contra a honra, em que a desistência da vítima tem o poder de extinguir o processo.
Com o entendimento, o (clique em "mais informações" para ler mais)
Ministério Público tem o poder-dever de dar continuidade à ação, e o juiz de julgar, conforme os fatos descritos na inicial.

Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
Fonte: STF

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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