No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.
O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.
Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.
Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido. Essa é a regra, preconizada por Barros Monteiro (BARROS MONTEIRO, 1995: 289). Há exceções, como no caso do Art. 26, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e do Art. 501, parágrafo único, do Código Civil.
A prescrição incide nas ações onde se exige uma prestação, enquanto que a decadência incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica.
A prescrição abrange todas as ações condenatórias e somente elas, abrangendo a decadência as ações constitutivas que tenham prazo especial de exercício fixado em lei.
A prescrição, em regra, atinge direitos patrimoniais, já a decadência, tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais.
A prescrição nasce quando o direito é violado. A decadência nasce junto com o direito.
A prescrição resulta exclusivamente de disposição legal, enquanto que a decadência advém da lei ou da vontade das partes, como no contrato e no testamento.
O prazo decadencial não pode ser renunciado. O prazo prescritivo pode ser renunciável.
Quanto à renuncia dos prazos prescricionais, não se admite renúncia prévia da prescrição, nem de prescrição em curso, porque é o instituto de ordem pública. Em admitindo-se a renúncia, tornar-se-iam os direitos imprescritíveis, pela vontade das partes.
Para que seja válida a renúncia do prazo prescricional, hão de ser obedecidos dois requisitos: há de estar consumada a prescrição e o ato volitivo não deve prejudicar o direito de terceiros.
Quanto à renúncia do prazo decadencial, se o prazo extintivo foi imposto pela lei, este não poderá ser renunciado pelas partes, nem antes nem após a consumação, porque não é lícito às partes derrogar os imperativos impostos pelo legislador. No entanto, se a decadência resultar de prazos prefixados por ato de vontade, seja em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede seja renunciada, depois da consumação, podendo ser expressa ou tácita.
Bibliografia consultada
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2 comentários:
tenho 8 meses na empresa, se eu pedir a demissão eles tem 48h para me devolver a carteira, se a empresa não devolver qual a atitude a ser tomada pois tem duas pessoas na empresa que ja sairam a mais de um mes e ele não devolveu a carteira deles e nem pagou, alegando que está sem dinheiro. Sei que vai acontecer a mesma coisa comigo.Já estou com outro emprego acertado e eles me deram uma senama para eu levar a carteira e os documentos para registro, posso até perder esse emprego novo se eu não apresentar a carteira. Sheila
Olá, Sheila, boa noite!
Se não apresentarem a carteira de trabalho em 48 horas você terá o direito de receber indenização, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Esse é o entendimento da 3ª Turma do TST, em pronunciamento recente (RR-2004-42.2011.5.12.0009, publicado em 2014).
Entretanto, tudo depende do que você tem a perder e do tempo em que ficar retira a carteira. No julgado que tomei por exemplo, a ex-empregadora foi condenada a pagar R$ 2.000,00, por ter retido a CTPS por 60 dias. Se você perder uma vaga por conta da retenção, isso pode ser levado em conta, desde que tenha provas do que argumenta.
De toda forma, não pode permanecer no emprego e perder melhores oportunidades de trabalho por temer que não lhe devolvam o documento.
Escolha o que é melhor para você e, se o caso, ajuíze uma ação, depois de conversar com um advogado de sua confiança, que labore com o Direito do Trabalho.
Um abraço e boa sorte.
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